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Suspensão de despejos na pandemia é mantida pelo STF

No dia 09/12/2021, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, incluindo os imóveis rurais na abrangência da Lei 14.216/21 e para estender a suspensão de despejos na pandemia até 31/03/2022, confirmando e estendendo decisão anterior proferida pelo Min. Barroso.

A ADPF 828 e a suspensão liminar de despejos na pandemia

Em junho/2021, o Min. Barroso proferiu decisão liminar na ADPF 828 determinando a suspensão de despejos e medidas de desocupação, até 03/12/2021, em razão da pandemia.

A ação foi proposta pelo PSOL e conta com a participação de diversas entidades interessadas no tema.

A Lei nº 14.216/2021

Até mesmo como resultado da decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.216, de 07 de outubro de 2021. Embora o diploma tenha sido vetado integralmente pelo Presidente da República, houve a derrubada do veto pelo Congresso.

A referida Lei prevê a suspensão de despejos e desocupações de imóveis de imóveis urbanos, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) causada pela pandemia.

Em resumo, a Lei nº 14.216/2021 determinou, até 31 de dezembro de 2021:

  • A suspensão dos efeitos de atos ou decisões que “imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar” (art. 2º); e,
  • A proibição de concessão ou cumprimento de liminar de despejo nas locações, desde que o locatário demonstre, em razão da pandemia, a incapacidade de pagamento do aluguel e encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Especificamente quanto aos despejos, a suspensão se aplica às locações residenciais com aluguel de até R$ 600,00 e às locações não residenciais de até R$ 1.200,00.

Porém, a suspensão não abrange os casos de liminares em (1) locação por temporada; (2) morte do locatário; ou de (3) despejo para reparações urgentes determinadas pelo poder público (§ 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91).

Nova decisão: suspensão dos despejos na pandemia até março/2022 e aumento da abrangência

Diante do término dos prazos de suspensão previstos na Lei e na liminar anterior, e do apelo de diversas entidades, o STF concedeu nova liminar.

Com a nova decisão, a suspensão dos despejos na pandemia, prevista na Lei nº 14.216/2021, foi prorrogada até 31/03/2022.

Além disso, foi incluída na abrangência da Lei a desocupação de imóveis rurais, antes excluídos por expressa previsão (“exclusivamente urbanos”).

Ademais, o relator, Min. Roberto Barroso, fez ainda um apelo: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”.

Embora a decisão da Suprema Corte tenha aumentado a abrangência da Lei, muitas situações ainda não se enquadram nas hipóteses de suspensão, o que obriga uma análise específica em cada caso.

Gabriel C. Baptista
Gabriel C. Baptista
Advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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