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A Multipropriedade como um novo instrumento de planejamento sucessório

Nos dias de hoje, a crise econômica e a crise familiar fazem parte da vida de muitos brasileiros. Muitas vezes de forma interligada, as dificuldades financeiras e os problemas de relacionamento na família são comuns em tempos em que reduz-se a estabilidade e crescem as dívidas, os divórcios e as disputas por heranças.

Nesse contexto, facilitar a divisão dos bens do falecido, reduzindo o tempo. o trabalho e os custos envolvidos para a finalização do inventário, é um dos desafios que podem ser solucionados por meio de um bom Planejamento Sucessório. Somente assim é possível preparar uma sucessão rápida, harmônica e pacífica de bens, especialmente de imóveis.

Existem vários instrumentos que podem ajudar a atingir esse objetivo, dentre eles, a elaboração de um testamento, o adiantamento da herança por meio da doação de bens (com ou sem usufruto) e a abertura de empresas (por exemplo, uma holding familiar).

Com a recente Lei 13.777, de 20 de dezembro de 2018, uma nova possibilidade foi aberta para partilha de bens: a Multipropriedade.

Em resumo, a Multipropriedade é a formação de um condomínio composto por unidades de tempo de um mesmo bem imóvel, ou seja, um imóvel parcelado não em unidades físicas, mas sim em períodos certos de tempo. Por esse regime, cada multiproprietário tem direito de aproveitar o imóvel por um determinado período no ano.

A Multipropriedade ficou de certa forma conhecida no Brasil pelos contratos de “Time-Sharing” Turístico (também chamado de Cessão de Uso ou Tempo Compartilhado). Esses contratos se tornaram famosos em empreendimentos hoteleiros com compartilhamento de apartamentos, cuja contratação (aquisição da unidade) é muitas vezes acompanhada pela adesão a um clube ou programa de férias, que permite que o titular “troque” o tempo de sua unidade por outra, em outra localização/hotel.

Com a instituição da Multipropriedade, porém, o proprietário da unidade de tempo compartilhado possuirá escritura pública de sua propriedade e matrícula individualizada, podendo, em regra, vendê-la livremente sem sequer ter que respeitar o direito de preferência dos demais condôminos. Além disso, os impostos e taxas incidentes sobre o bem são individualizados, podendo haver penhora da unidade de tempo, sem que seja atingida a fração dos demais.

O interessante é que a lei expressamente prevê a possibilidade de instituição da Multipropriedade por testamento. Assim, pode o testador prever que determinado imóvel seu seja objeto de partilha entre os herdeiros por meio deste instrumento, o que seria útil, por exemplo, com casas de lazer ou apartamentos na praia, lojas, propriedades rurais ou qualquer imóvel que seja indivisível por sua própria natureza ou cuja divisão possa acarretar perda significativa de valor.

Por meio da instituição da Multipropriedade, o próprio testador indicaria regras claras de uso e divisão de eventuais despesas e receitas do bem, evitando muitas das disputas que poderiam surgir se o imóvel tivesse que ser dividido das formas normais.

Evidentemente, como qualquer instrumento de Planejamento Sucessório, a Multipropriedade não garante a pacificação dos interesses dos herdeiros. No entanto, se bem estruturada, com estabelecimento de regras claras e detalhadas, pode facilitar muito a sucessão hereditária do imóvel, viabilizando o uso compartilhado do bem pelos herdeiros e/ou sua utilização por eles como fonte de renda.

Artigo originalmente publicado no Jornal De Londrina.

Gabriel C. Baptista
Gabriel C. Baptista
Advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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